As ocorrências constantes de desentendimentos entre donos de funerária
no município de Jaru por cadáveres no Hospital Municipal da cidade levou
o Ministério Público a expedir uma recomendação à Secretaria Municipal
para que proíba a qualquer custo a entrada de agentes funerários dentro
da unidade. A situação é idêntica à que ocorria em Porto Velho há alguns
anos, até que o serviço foi uniformizado e passou a funcionar através
de escalas de plantão.
Segundo a promotora de Justiça, Luciana Ondei Rodrigues Silva, a
Recomendação é necessária porque as ocorrências são rotineiras, sendo
registrados já casos de discussões, agressões verbais e físicas entre
agentes funerários na disputa. O MP ainda investiga a denúncia da
remoção do corpo de uma vítima de acidente de trânsito do necrotério do
hospital pela Funerária Dom Bosco sem consentimento da família da vítima
e de servidores da unidade.
Na Recomendação, a promotora de Justiça estipulou um prazo de 30 dias
para que a Secretaria Municipal de Saúde de Jaru promova a medidas
necessárias para impedir a entrada ou permanência nas dependências do
hospital dos agentes funerários que não estejam previamente autorizados
pela família ou direção do hospital. Também estipulou o mesmo prazo para
que a unidade medidas necessárias para que formulário de declaração de
óbito e liberação do cadáver para o translado seja feito somente na
presença dos familiares.
O município terá ainda o mesmo prazo para elaborar uma escala de
plantões e impedir que servidores (efetivos ou comissionados) comuniquem
óbito de pacientes a agentes funerários. O município ainda será
responsável pelo Poder de Polícia dentro da unidade para dar cumprimento
da Recomendação. A pena que será aplicada às funerárias pode chegar à
cassação de seu alvará de funcionamento por descumprimento da medida.
Cópia da Recomendação será enviada para todas as autoridades do
município, Polícias e para o Conselho Superior do MP.
Confira a íntegra do Documento:
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2012
Feito n. 2011001010010383
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e
nos artigos 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e 201, § 5º, “c”, da
Lei nº 8.069/90, no uso de suas atribuições legais, serve-se do
presente para:
CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de
Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança,
a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (artigo 4o, caput, da Lei nº 8.078/90);
CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor,
entre os demais elencados no artigo 6o, da Lei nº 8.078/90, a
liberdade de escolha, igualdade nas contratações, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
CONSIDERANDO que consiste prática abusiva prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-
lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV, da Lei nº
8.078/90);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, entre
outros, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores
(artigo 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90;
CONSIDERANDO que este “Parquet” tem conhecimento
da prática que vem sendo observada no Hospital Municipal
de Jaru quanto às disputas por serviços de sepultamento e
a abordagem à familiares na portaria daquele nosocômio,
resultando em alguns casos em discussões, agressões verbais
e até lesão corporal entre os proprietários de funerárias;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público
promover a ação penal, inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção do consumidor (artigo 129, incisos I e II, da
Constituição Federal; artigo 1o e 5o da Lei n.º 7.347/85);
CONSIDERANDO a existência do procedimento em epígrafe,
em trâmite nesta Promotoria de Justiça Defesa do Consumidor/
Saúde, que dá conta de irregularidades no cumprimento da Lei
Municipal nº. 870/GP/2005 e Lei Estadual nº 1.224/2003;
CONSIDERANDO os vários documentos juntados aos autos,
noticiando que as empresas funerárias existentes nesta cidade
descumprem as Leis acima especificadas, principalmente no
seguinte: a invasão de agentes funerários nas dependências
do Hospital Municipal e descumprimento da escala de plantão elaborada pela Divisão de Vigilância Sanitária do Município;
CONSIDERANDO que este “Parquet” tentou solucionar os
problemas quanto ao cumprimento das leis acima nominadas,
quando realizou reunião no dia 23/11/2011 e formalizou acordo,
o qual restou infrutífero;
CONSIDERANDO que os documentos juntados aos autos
pelos próprios proprietários de funerárias dão conta do
descumprimento das leis;
CONSIDERANDO que a ilegalidade de tal conduta repousa,
entre outros fatores, na falta de capacitação do Poder Público
local em resolver definitivamente a situação;
CONSIDERANDO que ser proprietário de funerária nesta
cidade, autônomo, não pode significar uma ação arrogante,
sem bom senso e sem limites, pois o município possui leis que
deverão ser obedecidas;
CONSIDERANDO que o Ministério Público não vislumbra
qualquer óbice quanto ao comércio funerário em Jaru/RO,
desde que, as leis que o rege sejam cumpridas;
CONSIDERANDO que este “Parquet” considera que os serviços
funerários, dentro da legalidade, é relevante à população Jaru,
mas repudia ações como a narrada na Ocorrência Policial n.
967/2012, no sentido de que o corpo de uma vítima de acidente
de trânsito fora removido do Hospital Municipal sem autorização
da direção e da própria família por empregados da Funerária
Dom Bosco, fato que está sendo investigado pela Autoridade
Policial como suposto crime de subtração de cadáver.
RESOLVE:
RECOMENDAR, à Secretária Municipal de Saúde, Secretaria
Municipal de Fazenda, cada qual dentro de suas esferas de
atribuições, que:
I – Promova, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias
a impedir a entrada ou permanência nas dependências do
Hospital Municipal de Jaru de empregados ou responsável
por qualquer das empresas funerárias, sem que estejam
previamente contratados pela família e autorizados pela direção
do hospital, nos termos da Lei Municipal nº. 870/GP/2005 e
Lei Estadual nº 1.224/2003;
II - Promova, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias para
que formulário de declaração de óbito e liberação do cadáver
para o translado seja feito somente na presença dos familiares
e em favor da funerária contratada pela família, nos termos do
art. 4º da Lei Estadual nº 1.224/2003;
III – Promova as medidas necessárias para, no prazo de 30 dias,
seja implantado e efetivamente funcionando serviço específico
dentro do Hospital Municipal para a comunicação do óbito de
paciente aos seus respectivos familiares tão somente.
IV – Promova as medidas necessárias, no prazo de 30 dias,
para que todos os servidores (efetivos e comissionados) lotados
no Hospital Municipal sejam cientificados e advertidos de que
“nenhum servidor deverá comunicar o óbito de paciente às
agências funerárias”, podendo aqueles que assim procederem responder por ilícitos civil, penal e administrativo, com a
ressalva descrita no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual
1.224/2003.
V – Promova, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias
para que o Poder de Polícia seja efetivamente exercido sobre
as empresas funerárias de Jaru, aplicando-se o disposto no art.
6º da Lei Lei Municipal nº 870/GP/2005, em caso de violação
das normas legais vigentes;
VI – Seja cassado o alvará de localização e licença de
funcionamento de todas as empresas funerárias em atividade
nesta cidade, que persistirem em não obedecer ao disposto nas Lei Municipal nº. 870/GP/2005 e Lei Estadual nº 1.224/2003, em
especial aqueles que violarem a escala de plantão previamente
estabelecida por esta Municipalidade.
VI – Seja dado continuidade a elaboração da escala de
plantão das funerárias, com a ressalva de que somente
poderão permanecer junto ao local de atendimento ao usuário
no Hospital Municipal, usando crachás de identificação da
empresa permissionária.
Vale lembrar que “recomendar” não é determinar, sendo
plenamente factível que o destinatário da recomendação
esteja convicto da licitude de seu comportamento e opte
por não endossar o entendimento firmado pelo Ministério
Público.” (GARCIA, Emerson. Ministério Público, Organização,
Atribuições e Regime Jurídico, 2005, p. 383).
Nesse caso, todavia, poderá o Ministério Público,
eventualmente, adotar as medidas judiciais cabíveis(cíveis,
criminais e administrativas), para ver atendida a pendência que
a muito vem se arrastando.
Para maior conhecimento e divulgação desta RECOMENDAÇÃO,
envie-se cópias desta para as seguintes pessoas:
VII - Todos os proprietários de funerárias, para conhecimento
e fiel cumprimento;
VIII - Coordenadora da Vigilância Sanitária, para conhecimento,
tomada imediata das providências necessárias quanto ao seu
fiel cumprimento e fiscalização no âmbito de suas atribuições;
IX - Prefeito Municipal, para fins de conhecimento e seus fiel
cumprimento;
X - Diretor do Hospital Municipal, para conhecimento e tomada
imediada das providências necessárias quanto ao seu fiel
cumprimento no âmbito de suas atribuições;
XI - Comandante-Geral da Polícia Militar de Jaru, para fins de
conhecimento, e se necessário apoio aos órgãos que serão
obrigados a cumprirem;
XII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, para fins
de conhecimento;
XIII - Corpo de Bombeiros, para fins de conhecimento;
XIV - Polícia Federal, para fins de conhecimento;
XV - Delegados de Polícia Civil, para fins de conhecimento;
XVI - Centro de Apoio Operacional Cível, para fins de
conhecimento;
XVI - Conselho Superior do Ministério Público, para fins de
conhecimento e publicação no Diário Oficial;
Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
desta Recomendação, para que as Autoridades a quem se
destina informem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA as Providências adotadas.
É a recomendação.
Jaru, 12 de abril de 2012.
LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA
Promotora de Justiça
Fonte: www.rondoniadinamica.com.br