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quarta-feira, 18 de abril de 2012

BRIGA ENTRE DONOS DE FUNERÁRIAS

As ocorrências constantes de desentendimentos entre donos de funerária no município de Jaru por cadáveres no Hospital Municipal da cidade levou o Ministério Público a expedir uma recomendação à Secretaria Municipal para que proíba a qualquer custo a entrada de agentes funerários dentro da unidade. A situação é idêntica à que ocorria em Porto Velho há alguns anos, até que o serviço foi uniformizado e passou a funcionar através de escalas de plantão.


Segundo a promotora de Justiça, Luciana Ondei Rodrigues Silva, a Recomendação é necessária porque as ocorrências são rotineiras, sendo registrados já casos de discussões, agressões verbais e físicas entre agentes funerários na disputa. O MP ainda investiga a denúncia da remoção do corpo de uma vítima de acidente de trânsito do necrotério do hospital pela Funerária Dom Bosco sem consentimento da família da vítima e de servidores da unidade.

Na Recomendação, a promotora de Justiça estipulou um prazo de 30 dias para que a Secretaria Municipal de Saúde de Jaru promova a medidas necessárias para impedir a entrada ou permanência nas dependências do hospital dos agentes funerários que não estejam previamente autorizados pela família ou direção do hospital. Também estipulou o mesmo prazo para que a unidade medidas necessárias para que formulário de declaração de óbito e liberação do cadáver para o translado seja feito somente na presença dos familiares.

O município terá ainda o mesmo prazo para elaborar uma escala de plantões e impedir que servidores (efetivos ou comissionados) comuniquem óbito de pacientes a agentes funerários. O município ainda será responsável pelo Poder de Polícia dentro da unidade para dar cumprimento da Recomendação. A pena que será aplicada às funerárias pode chegar à cassação de seu alvará de funcionamento por descumprimento da medida. Cópia da Recomendação será enviada para todas as autoridades do município, Polícias e para o Conselho Superior do MP.

Confira a íntegra do Documento:

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2012

Feito n. 2011001010010383

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento nos artigos 127 e 129, da Constituição Federal, e nos artigos 27, inciso IV, da Lei nº 8.625/93, e 201, § 5º, “c”, da Lei nº 8.069/90, no uso de suas atribuições legais, serve-se do presente para:

CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção dos seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (artigo 4o, caput, da Lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor, entre os demais elencados no artigo 6o, da Lei nº 8.078/90, a liberdade de escolha, igualdade nas contratações, a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

CONSIDERANDO que consiste prática abusiva prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir- lhe seus produtos ou serviços (artigo 39, inciso IV, da Lei nº 8.078/90);

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, entre outros, a defesa dos interesses e direitos dos consumidores (artigo 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90;

CONSIDERANDO que este “Parquet” tem conhecimento da prática que vem sendo observada no Hospital Municipal de Jaru quanto às disputas por serviços de sepultamento e a abordagem à familiares na portaria daquele nosocômio, resultando em alguns casos em discussões, agressões verbais e até lesão corporal entre os proprietários de funerárias;

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover a ação penal, inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do consumidor (artigo 129, incisos I e II, da Constituição Federal; artigo 1o e 5o da Lei n.º 7.347/85);

CONSIDERANDO a existência do procedimento em epígrafe, em trâmite nesta Promotoria de Justiça Defesa do Consumidor/ Saúde, que dá conta de irregularidades no cumprimento da Lei Municipal nº. 870/GP/2005 e Lei Estadual nº 1.224/2003;

CONSIDERANDO os vários documentos juntados aos autos, noticiando que as empresas funerárias existentes nesta cidade descumprem as Leis acima especificadas, principalmente no seguinte: a invasão de agentes funerários nas dependências do Hospital Municipal e descumprimento da escala de plantão elaborada pela Divisão de Vigilância Sanitária do Município;

CONSIDERANDO que este “Parquet” tentou solucionar os problemas quanto ao cumprimento das leis acima nominadas, quando realizou reunião no dia 23/11/2011 e formalizou acordo, o qual restou infrutífero;

CONSIDERANDO que os documentos juntados aos autos pelos próprios proprietários de funerárias dão conta do descumprimento das leis;

CONSIDERANDO que a ilegalidade de tal conduta repousa, entre outros fatores, na falta de capacitação do Poder Público local em resolver definitivamente a situação;

CONSIDERANDO que ser proprietário de funerária nesta cidade, autônomo, não pode significar uma ação arrogante, sem bom senso e sem limites, pois o município possui leis que deverão ser obedecidas;

CONSIDERANDO que o Ministério Público não vislumbra qualquer óbice quanto ao comércio funerário em Jaru/RO, desde que, as leis que o rege sejam cumpridas;

CONSIDERANDO que este “Parquet” considera que os serviços funerários, dentro da legalidade, é relevante à população Jaru, mas repudia ações como a narrada na Ocorrência Policial n. 967/2012, no sentido de que o corpo de uma vítima de acidente de trânsito fora removido do Hospital Municipal sem autorização da direção e da própria família por empregados da Funerária Dom Bosco, fato que está sendo investigado pela Autoridade Policial como suposto crime de subtração de cadáver.

RESOLVE:

RECOMENDAR, à Secretária Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Fazenda, cada qual dentro de suas esferas de atribuições, que:

I – Promova, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias a impedir a entrada ou permanência nas dependências do Hospital Municipal de Jaru de empregados ou responsável por qualquer das empresas funerárias, sem que estejam previamente contratados pela família e autorizados pela direção do hospital, nos termos da Lei Municipal nº. 870/GP/2005 e Lei Estadual nº 1.224/2003;

II - Promova, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias para que formulário de declaração de óbito e liberação do cadáver para o translado seja feito somente na presença dos familiares e em favor da funerária contratada pela família, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 1.224/2003;

III – Promova as medidas necessárias para, no prazo de 30 dias, seja implantado e efetivamente funcionando serviço específico dentro do Hospital Municipal para a comunicação do óbito de paciente aos seus respectivos familiares tão somente.

IV – Promova as medidas necessárias, no prazo de 30 dias, para que todos os servidores (efetivos e comissionados) lotados no Hospital Municipal sejam cientificados e advertidos de que “nenhum servidor deverá comunicar o óbito de paciente às agências funerárias”, podendo aqueles que assim procederem responder por ilícitos civil, penal e administrativo, com a ressalva descrita no parágrafo único do art. 6º da Lei Estadual 1.224/2003.

V – Promova, no prazo de 30 dias, as medidas necessárias para que o Poder de Polícia seja efetivamente exercido sobre as empresas funerárias de Jaru, aplicando-se o disposto no art. 6º da Lei Lei Municipal nº 870/GP/2005, em caso de violação das normas legais vigentes;

VI – Seja cassado o alvará de localização e licença de funcionamento de todas as empresas funerárias em atividade nesta cidade, que persistirem em não obedecer ao disposto nas Lei Municipal nº. 870/GP/2005 e Lei Estadual nº 1.224/2003, em especial aqueles que violarem a escala de plantão previamente estabelecida por esta Municipalidade.

VI – Seja dado continuidade a elaboração da escala de plantão das funerárias, com a ressalva de que somente poderão permanecer junto ao local de atendimento ao usuário no Hospital Municipal, usando crachás de identificação da empresa permissionária.

Vale lembrar que “recomendar” não é determinar, sendo plenamente factível que o destinatário da recomendação esteja convicto da licitude de seu comportamento e opte por não endossar o entendimento firmado pelo Ministério Público.” (GARCIA, Emerson. Ministério Público, Organização, Atribuições e Regime Jurídico, 2005, p. 383).

Nesse caso, todavia, poderá o Ministério Público, eventualmente, adotar as medidas judiciais cabíveis(cíveis, criminais e administrativas), para ver atendida a pendência que a muito vem se arrastando.

Para maior conhecimento e divulgação desta RECOMENDAÇÃO, envie-se cópias desta para as seguintes pessoas:

VII - Todos os proprietários de funerárias, para conhecimento e fiel cumprimento;

VIII - Coordenadora da Vigilância Sanitária, para conhecimento, tomada imediata das providências necessárias quanto ao seu fiel cumprimento e fiscalização no âmbito de suas atribuições;

IX - Prefeito Municipal, para fins de conhecimento e seus fiel cumprimento;

X - Diretor do Hospital Municipal, para conhecimento e tomada imediada das providências necessárias quanto ao seu fiel cumprimento no âmbito de suas atribuições;

XI - Comandante-Geral da Polícia Militar de Jaru, para fins de conhecimento, e se necessário apoio aos órgãos que serão obrigados a cumprirem;

XII - Superintendente da Polícia Rodoviária Federal, para fins de conhecimento;

XIII - Corpo de Bombeiros, para fins de conhecimento;

XIV - Polícia Federal, para fins de conhecimento;

XV - Delegados de Polícia Civil, para fins de conhecimento;

XVI - Centro de Apoio Operacional Cível, para fins de conhecimento;

XVI - Conselho Superior do Ministério Público, para fins de conhecimento e publicação no Diário Oficial;


Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta Recomendação, para que as Autoridades a quem se destina informem ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA as Providências adotadas.

É a recomendação.

Jaru, 12 de abril de 2012.

LUCIANA ONDEI RODRIGUES SILVA

Promotora de Justiça

Fonte: www.rondoniadinamica.com.br

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