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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

DPVAT

Qualquer vítima de acidente envolvendo um veículo automotor de via terrestre - ou seu beneficiário - pode requerer a indenização do Seguro DPVAT.

Pedir a indenização do Seguro DPVAT é simples. Você não precisa recorrer à ajuda de terceiros.

Com a entrada em vigor da Lei 11482/07, a definição dos beneficiários de morte depende da data em que o acidente ocorreu. Veja como isso se aplica.

                       

Acidentes ocorridos até 28.12.2006

Os beneficiários seguem a seguinte ordem quanto ao direito de receber a indenização: em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro (a); na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais ou avós e, na falta destes, por fim, os irmãos, tios ou sobrinhos da vítima.

Acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006

Os beneficiários são, simultaneamente, o cônjuge e/ou o (a) companheiro (a), e os herdeiros da vítima. Havendo mais de um herdeiro, a cota será dividida entre eles, em partes iguais.

A própria vítima.

A própria vítima ou um terceiro - pessoa física ou jurídica - a quem a vítima tenha cedido o direito de reembolso. Importante: para conceder esse direito a terceiros, é necessário que a vítima assine um Termo de Cessão de Direitos.

Mesmo que o motorista do veículo fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, a vítima tem direito à indenização do Seguro DPVAT.

A indenização de acidentes envolvendo veículos não identificados obedece regras específicas, sobre as quais basta consultar as seguradoras consorciadas.

A cobertura do Seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito. As indenizações são pagas independentemente de apuração de culpa, desde que haja vítimas, transportadas ou não pelo veículo automotor.

Não importa quantas vítimas o acidente provoque. O Seguro DPVAT indeniza todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítimas nem de valores de indenização para um mesmo acidente.



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